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TCE-PR restringe contratação de assessoria jurídica para ações sobre SUS, Fundeb, FPM e royalties

Tribunal orienta que terceirização de serviços advocatícios deve ser excepcional e exige comprovação de alta complexidade e notória especialização

Eliane Alexandrino · · 2 min de leitura
Tribunal de Contas do Paraná
Tribunal de Contas do Paraná — Crédito: Divulgação

O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) firmou entendimento de que, em regra, municípios e consórcios públicos não podem contratar assessorias jurídicas externas para ajuizar ações relacionadas à recuperação de valores do SUS, Fundeb, Fundo de Participação dos Municípios (FPM) e royalties do petróleo.

A orientação foi estabelecida em resposta a uma consulta formulada pelo Consórcio Público Intermunicipal de Gestão da Amusep (Proamusep), que questionou a legalidade da contratação de escritórios especializados para atuar em demandas judiciais envolvendo correção de repasses e recuperação de receitas públicas.

Segundo o TCE-PR, essas ações, em geral, fazem parte das atribuições ordinárias das procuradorias municipais e não justificam terceirização automática dos serviços jurídicos. O Tribunal destacou que a contratação externa somente poderá ocorrer de forma excepcional, desde que sejam comprovadas singularidade do caso, alta complexidade, notória especialização do escritório contratado, inviabilidade de atuação da equipe jurídica interna e compatibilidade do preço cobrado.

O entendimento vale para demandas relacionadas à defasagem da tabela do Sistema Único de Saúde (SUS), complementações do Fundeb, erros nos repasses do FPM e também ações envolvendo royalties pagos pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP).

No caso específico das ações sobre a tabela SUS, o Tribunal observou que o tema está atualmente submetido a julgamento repetitivo no Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o Tema 1305, o que suspendeu nacionalmente processos semelhantes. Para o TCE-PR, isso reduz o caráter singular das demandas e aproxima a atuação de uma atividade jurídica considerada rotineira.

A decisão foi baseada no Prejulgado nº 6 do próprio Tribunal, que estabelece que consultorias jurídicas e contábeis somente podem ser contratadas sem licitação em situações de efetiva complexidade técnica e notória especialização, sendo vedada a terceirização de atividades comuns da administração pública.

O relator do processo, conselheiro Maurício Requião, afirmou que a recuperação de receitas públicas, por si só, não autoriza a contratação direta de escritórios advocatícios. Segundo ele, cabe aos gestores priorizar o fortalecimento das procuradorias municipais por meio de concursos públicos e capacitação técnica, evitando a substituição indevida de funções permanentes do Estado.

O entendimento foi aprovado por maioria no Tribunal Pleno do TCE-PR e está consolidado no Acórdão nº 401/26.


Foto: Divulgação

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