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TCE-PR define regras para função gratificada a servidor em estágio probatório

Corte admite designação sem suspensão da avaliação, desde que haja compatibilidade de atribuições e respeito aos limites constitucionais e fiscais

Gazeta do Paraná · · 3 min de leitura
Sede TCE
Sede TCE — Crédito: TCE

O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) fixou entendimento de que servidor em estágio probatório pode assumir função gratificada — ou função de confiança — sem interrupção do período de avaliação para aquisição da estabilidade, desde que haja compatibilidade entre as atribuições do cargo efetivo e as da função exercida.

A orientação foi firmada em resposta à consulta formulada pela Câmara Municipal de Altônia, em 2025. O processo resultou no Acórdão nº 3253/25, aprovado por unanimidade pelo Tribunal Pleno em sessão virtual concluída em 19 de novembro de 2025.

Segundo o relator, conselheiro Fernando Guimarães, a Constituição Federal exige apenas que as funções de confiança sejam exercidas por servidores ocupantes de cargo efetivo, não havendo restrição quanto à estabilidade. No entanto, ressaltou que a designação deve ocorrer com cautela, pois o servidor em estágio probatório está sob avaliação permanente durante três anos.

O TCE-PR destacou que, caso a função atribuída envolva atividades diversas das típicas do cargo para o qual o servidor foi aprovado em concurso, poderá haver suspensão da contagem do estágio probatório. Por isso, a lei que criar a função deve descrever de forma clara e objetiva os requisitos de investidura e as atribuições, permitindo à comissão avaliadora verificar a compatibilidade.

A Corte também considerou possível a criação da função gratificada de agente de contratação, desde que observadas as exigências dos artigos 7º e 8º da Lei nº 14.133/2021. A norma estabelece que a função deve ser exercida, preferencialmente, por servidor efetivo ou empregado público dos quadros permanentes, admitindo-se, em caráter excepcional e temporário, a designação de comissionado, mediante justificativa.

Quanto à remuneração, o Tribunal entendeu que pode ser fixada em valor determinado ou em percentual sobre o vencimento do cargo efetivo, desde que prevista em lei específica e respeitados os limites do artigo 169 da Constituição Federal e da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF). A criação da função depende ainda de prévia dotação orçamentária e estimativa de impacto financeiro.

O TCE-PR vedou, contudo, que o Poder Legislativo fixe remuneração por meio de lei que remeta automaticamente à estrutura salarial de outro Poder, como o Executivo. Segundo o relator, tal prática viola o princípio da separação dos poderes e a autonomia financeira do Legislativo, além de afrontar dispositivos constitucionais que proíbem vinculação ou equiparação remuneratória.

A decisão também reafirma entendimentos anteriores da Corte e do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a necessidade de lei específica para fixação de remuneração e sobre a vedação de reajustes automáticos vinculados a outros entes ou Poderes.

O processo transitou em julgado em 16 de dezembro de 2025, consolidando a orientação para os entes municipais paranaenses.

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