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STJ nega cerceamento de defesa em ação contra o Banestado

Empresa pediu julgamento antecipado e abriu mão de perícia que agora alega ter sido negada injustamente, entendeu a maioria da 3ª Turma

Gabriel Porta · · 3 min de leitura
Banestado
Banestado — Crédito: Divulgação

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou uma ação rescisória movida por uma empresa de habitação que alegava cerceamento de defesa em um processo contra o extinto Banco do Estado do Paraná (Banestado). O colegiado entendeu que não houve violação ao direito de defesa, já que a própria empresa pediu o julgamento antecipado da ação, mesmo após ter um pedido de produção de provas negado.

O caso teve início com uma ação em que a empresa buscava reparação por ter sido acusada de envolvimento em fraudes contra o Banestado Leasing S/A. Na ocasião, a Justiça condenou o banco ao pagamento de indenização por danos morais, mas rejeitou a existência de prejuízos materiais.

Com a decisão transitada em julgado, a empresa entrou com ação rescisória questionando o trecho que negava a ocorrência de danos patrimoniais, argumentando que não teve a chance de apresentar perícia contábil como prova. O Tribunal de Justiça de Sergipe (TJ-SE) acolheu o pedido parcialmente, determinando a reabertura do processo quanto aos danos materiais.

No entanto, o Itaú, atual responsável pelo Banestado após a aquisição em leilão, recorreu ao STJ. A instituição alegou que não houve cerceamento de defesa, pois a própria empresa, ao longo do processo original, deixou de recorrer da negativa da perícia e solicitou o julgamento antecipado do caso, alegando que os documentos já eram suficientes para demonstrar o direito pleiteado.

Ao analisar o recurso, a maioria da 3ª Turma acompanhou o voto do relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, para quem a conduta da empresa foi contraditória. Segundo ele, não se pode alegar cerceamento de defesa depois de abrir mão, voluntariamente, da produção de provas.

“A parte teve oportunidade de impugnar a decisão que indeferiu a perícia, mas preferiu pedir o julgamento antecipado da causa. Só depois da decisão desfavorável voltou a sustentar a importância daquela mesma prova”, afirmou Bellizze.

A ministra Nancy Andrighi, em voto-vista, reforçou o entendimento, destacando que a jurisprudência do STJ não admite alegação de cerceamento de defesa quando a própria parte interessada solicitou que o processo fosse julgado sem produção de provas.

O ministro Humberto Martins abriu divergência e ficou vencido no julgamento. Para ele, a ausência de provas sobre os danos materiais foi determinante para a decisão contrária à empresa, e o juiz, mesmo diante do pedido de julgamento antecipado, deveria ter determinado a produção da perícia contábil por iniciativa própria, para garantir um julgamento mais completo.

Segundo Martins, mesmo com o pedido de julgamento antecipado, o magistrado poderia ter promovido a produção das provas necessárias à correta instrução do processo, assegurando, assim, que todas as instâncias pudessem julgar a questão com base em elementos suficientes.

Com o resultado, o STJ manteve a decisão que excluiu os danos materiais e considerou improcedente a ação rescisória.

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