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STF restringe taxa de segurança preventiva no PR a eventos esportivos e de lazer

A chamada taxa de segurança preventiva foi estabelecida no Paraná por uma lei estadual de 1992

Gazeta do Paraná · · 3 min de leitura
Taxa por serviços específicos e preventivos da PM
Taxa por serviços específicos e preventivos da PM — Crédito: Divulgação/PMPR

O Plenário do Supremo Tribunal Federal invalidou a cobrança de taxa a todos que utilizem algum serviço prestado pela Polícia Militar do Paraná de maneira específica e preventiva, mas permitiu que isso ocorra em casos de eventos esportivos e de lazer nos quais há venda de ingresso. O julgamento virtual terminou nesta segunda-feira (30/6).

A chamada taxa de segurança preventiva foi estabelecida no Paraná por uma lei estadual de 1992. Os recursos arrecadados eram destinados ao Fundo de Modernização da Polícia Militar.

Em 2006, o Conselho Federal da OAB contestou a norma. A entidade argumentou que a segurança pública é um dever do Estado e um direito de todos. Por isso, tal atividade só poderia ser sustentada pelos impostos já existentes.

A Assembleia Legislativa paranaense explicou que a taxa era cobrada quando há atos de policiamento ostensivo e preventivo — por exemplo, em agências bancárias. Havia também casos de instalação de alarmes conectados às Centrais Públicas de Segurança e situações de designação de rondas específicas, em função particular de vigia.

Voto

Prevaleceu o voto do ministro Alexandre de Moraes. Ele foi acompanhado pelos ministros Cristiano Zanin, Flávio Dino, Luiz Edson Fachin, Cármen Lúcia, Luiz Fux, Gilmar Mendes, André Mendonça e Luís Roberto Barroso.

Embora o voto seja divergente, Alexandre concordou com boa parte do entendimento do ministro Kassio Nunes Marques, relator do caso, que ficou vencido por não estabelecer a exceção a determinados eventos.

Enquanto Nunes Marques votou (com apoio do ministro Dias Toffoli) por declarar a inconstitucionalidade da taxa de segurança preventiva no geral, Alexandre considerou válida a cobrança pelo serviço de segurança preventiva apenas em eventos esportivos e de lazer com cobrança de ingresso.

Em seu voto, o relator ressaltou que o Estado deve garantir a segurança pública em qualquer circunstância. Por isso, tal serviço não pode ser condicionado ao pagamento de uma taxa, mesmo se houver necessidade de se “fornecer condições singulares de segurança a certo grupo”.

“A segurança pública constitui serviço geral e indivisível, devido a todos os cidadãos, independentemente de contraprestação. Por isso há de ser remunerada por meio de impostos, jamais de taxas”, disse.

Por outro lado, Nunes Marques validou a cobrança de taxa por serviços prestados de modo específico e divisível, como expedição de certidões, cópias autenticadas, atestados diversos e inscrição em cursos, entre outros.

Mesmo assim, ele indicou que não é possível cobrar taxa para emissão de certidões ou atestados solicitados com o objetivo de defender direitos e esclarecer situações de interesse pessoal, como previsto na Constituição.

 

*Com informações de Conjur

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