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STF reafirma obrigatoriedade de filiação partidária e veta candidaturas avulsas no país

STF define que apenas candidatos filiados a partidos podem disputar eleições, encerrando debate sobre candidaturas avulsas no país

Gazeta do Paraná · · 3 min de leitura
STF
STF — Crédito: Fellipe Sampaio/Supremo Tribunal Federal

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade, que não há espaço para candidaturas avulsas no sistema eleitoral brasileiro. A deliberação, tomada em sessão virtual reforça o entendimento de que a Constituição Federal exige a filiação partidária como condição indispensável para que um cidadão dispute cargos eletivos no país.

A discussão chegou ao STF por meio do Recurso Extraordinário (RE) 1.238.853, que teve repercussão geral reconhecida (Tema 914). Isso significa que a tese firmada pela Corte deverá orientar todos os processos semelhantes que tramitam na Justiça. Apesar de o caso concreto ter perdido o objeto, uma vez que se referia às eleições municipais de 2016, já concluídas, os ministros decidiram analisar o mérito para fixar entendimento definitivo sobre a matéria.

O recurso foi apresentado por dois eleitores que tentaram concorrer aos cargos de prefeito e vice-prefeito do Rio de Janeiro sem filiação partidária. Eles tiveram o registro negado pela Justiça Eleitoral e recorreram ao STF alegando que a exigência violaria direitos e princípios constitucionais, como cidadania, dignidade da pessoa humana e pluralismo político. Também defenderam que o Pacto de San José da Costa Rica, tratado internacional de direitos humanos ratificado pelo Brasil, impediria restrições à participação política.

Relator do caso, o ministro Luís Roberto Barroso (hoje aposentado) destacou que, embora candidaturas avulsas sejam admitidas em algumas democracias e possam ampliar a representatividade eleitoral, o modelo brasileiro segue caminho distinto. Para Barroso, a Constituição de 1988 foi explícita ao determinar que a filiação partidária é requisito obrigatório para a elegibilidade, conforme previsto no artigo 14, parágrafo 3º, inciso V.

O ministro lembrou ainda que a própria evolução da legislação eleitoral demonstra que o Congresso Nacional vem reforçando a centralidade dos partidos políticos. Segundo ele, sucessivas reformas buscaram dar maior consistência ao sistema partidário, reduzir a fragmentação e fortalecer a governabilidade. Nesse contexto, o STF entendeu que não há omissão legislativa que justifique intervenção excepcional da Corte para autorizar candidaturas independentes.

Barroso também ponderou que debates sobre a revisão do modelo político são legítimos, mas cabem ao Legislativo, e não ao Judiciário. Reformas estruturais dessa natureza, afirmou, devem resultar de amplo processo democrático e não de decisões judiciais pontuais.

Com o julgamento, o STF fixou a tese que passa a valer para todos os casos semelhantes: “Não são admitidas candidaturas avulsas no sistema eleitoral brasileiro, prevalecendo a filiação partidária como condição de elegibilidade, nos termos do art. 14, § 3º, V, da Constituição”.

A decisão encerra, por ora, uma discussão que vinha ganhando força em setores da sociedade. Ao reafirmar o papel central dos partidos, a Corte mantém intacta a lógica do sistema representativo brasileiro, que segue baseado na intermediação partidária como porta de entrada para a disputa eleitoral.

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