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STF proíbe municípios de aumentar alíquota do IPTU com base na metragem

Decisão do Supremo tem repercussão geral e orienta casos semelhantes em todo o país

Gazeta do Paraná · · 2 min de leitura
IPTU com desconto até o dia 23 de abril
IPTU com desconto até o dia 23 de abril — Crédito: Divulgação

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O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu por unanimidade que municípios não podem estabelecer alíquotas diferentes de IPTU utilizando apenas a área do imóvel como critério. A decisão foi tomada no julgamento de um recurso envolvendo uma lei de Chapecó (SC), que cobrava alíquota de 1% para imóveis com área construída igual ou superior a 400 metros quadrados.

Relator do processo, o ministro Dias Toffoli afirmou que a Constituição permite a progressividade do IPTU conforme o valor do imóvel, além de alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso da propriedade. A metragem, porém, não está entre os critérios autorizados.

Segundo o ministro, área construída não pode ser confundida com valor, localização ou uso do imóvel. Para o STF, municípios não podem criar outros critérios de progressividade além dos previstos na Constituição.

A decisão tem repercussão geral, o que significa que o entendimento deverá orientar julgamentos de casos semelhantes em todo o país.

O que muda?

A decisão não impede que imóveis de maior valor paguem mais IPTU. O que fica proibido é utilizar exclusivamente o tamanho da propriedade para elevar a alíquota.

O imposto continua sendo calculado a partir do valor venal do imóvel, estimativa feita pelo município para fins tributários. Assim, dois imóveis submetidos à mesma alíquota podem pagar valores diferentes conforme o valor venal de cada propriedade.

Por exemplo, considerando uma alíquota de 1%, um imóvel com valor venal de R$ 300 mil teria IPTU de R$ 3 mil ao ano. Já uma propriedade avaliada em R$ 600 mil pagaria R$ 6 mil.

Nesse caso, a diferença no imposto ocorre pelo valor do imóvel, e não pela quantidade de metros quadrados construídos.

Ao final do julgamento, o STF fixou a tese de que é inconstitucional a criação, por lei municipal posterior à Emenda Constitucional 29/2000, de alíquota de IPTU baseada na área do imóvel.

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