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Salários do Legislativo não podem superar os do Executivo para a mesma função

Tribunal entendeu que servidores do Legislativo com funções equivalentes não podem receber mais do que profissionais do Executivo

Gazeta do Paraná · · 3 min de leitura
SALARIO MINIMO
SALARIO MINIMO — Crédito: Adriano Toffetti/Ato Press/Estadão Conteúdo

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O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) determinou que a Câmara Municipal de Reserva, nos Campos Gerais, adeque a remuneração de cargos do Legislativo aos valores pagos pelo Poder Executivo quando as funções exercidas forem equivalentes. A decisão foi tomada após o julgamento de uma denúncia apresentada por um cidadão e reforça o entendimento de que servidores do Legislativo não podem receber salários superiores aos do Executivo para desempenhar atribuições semelhantes.

A irregularidade foi identificada após a aprovação da Lei Municipal nº 1.498/2024, que reajustou os salários dos servidores da Câmara sem observar a proporcionalidade prevista no artigo 37, inciso XII, da Constituição Federal.

O caso envolveu os cargos de advogado e contador da Câmara Municipal em comparação aos de procurador e contador da Prefeitura. Embora o advogado do Legislativo cumpra jornada de 20 horas semanais e o procurador do Executivo trabalhe 30 horas, o TCE-PR constatou que o valor pago por hora ao servidor da Câmara é superior. Atualmente, o advogado do Legislativo recebe R$ 9.140,18, enquanto o procurador municipal tem remuneração de R$ 11.770,25. Considerando a mesma carga horária, o salário do advogado da Câmara chegaria a aproximadamente R$ 13,7 mil.

Situação semelhante foi verificada na área contábil. O técnico em contabilidade da Câmara recebe R$ 8.124,60 para jornada menor. Se a carga horária fosse equivalente à do contador do Executivo, o vencimento ultrapassaria R$ 16,2 mil, acima dos R$ 11.770,25 pagos ao servidor da Prefeitura.

Outro ponto destacado pelo Tribunal foi a nomenclatura do cargo de "técnico em contabilidade" na Câmara. Segundo o relator, conselheiro Durval Amaral, a função exige formação superior em Ciências Contábeis, requisito incompatível com a denominação de técnico, normalmente destinada a profissionais com formação de nível médio.

Ao analisar o caso, o conselheiro lembrou que o próprio TCE-PR já possui jurisprudência consolidada sobre o tema, baseada na Constituição Federal e em decisões anteriores do Tribunal Pleno. Apesar de reconhecer a irregularidade, Amaral explicou que o Tribunal não pode determinar diretamente a alteração da lei municipal, pois isso configuraria controle concentrado de constitucionalidade, competência do Poder Judiciário.

Diante disso, foi expedida uma recomendação para que a Câmara de Reserva promova, por meio de lei, a adequação dos vencimentos dos cargos de assessor jurídico e contador, tomando como limite os valores pagos aos respectivos cargos do Executivo. Também foi recomendada a alteração da nomenclatura do cargo de técnico em contabilidade.

Além da recomendação, o TCE-PR decidiu comunicar o prefeito de Reserva e o procurador-geral de Justiça do Paraná para que avaliem eventual inconstitucionalidade da legislação municipal. A decisão foi aprovada por unanimidade pelo Tribunal Pleno, transitou em julgado em abril deste ano e não recebeu recursos.

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