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Radialista e pastor é condenado por incitar preconceito contra pessoas LGBTQIA+

Justiça considerou que declarações feitas em programa de rádio ultrapassaram os limites da liberdade religiosa e configuraram crime

Gazeta do Paraná · · 2 min de leitura
Justiça
Justiça — Crédito: Divulgação

Um radialista e pastor foi condenado pela Vara Criminal da Comarca de Camboriú, em Santa Catarina, pelo crime de praticar e incitar preconceito contra pessoas LGBTQIA+ por meio de comunicação social. A condenação tem como base o artigo 20, § 2º, da Lei 7.716/1989, conhecida como Lei do Racismo.

Segundo denúncia apresentada pelo Ministério Público de Santa Catarina (MPSC), o réu fez as declarações durante um programa de rádio transmitido em novembro de 2023, às vésperas da eleição para o Conselho Tutelar. Na ocasião, orientou os ouvintes a escolherem candidatos evangélicos e desaconselhou o voto em candidatos LGBTQIA+.

De acordo com o processo, o radialista afirmou que pessoas LGBTQIA+ seriam incompatíveis com a função de conselheiro tutelar e poderiam agir contra os valores de famílias cristãs.

A defesa alegou que o acusado estava exercendo sua liberdade religiosa e o direito ao proselitismo, sem intenção de discriminar qualquer grupo. O argumento, porém, foi rejeitado pela Justiça.

Na sentença, o juízo destacou que a liberdade religiosa é um direito fundamental, mas não protege manifestações que estimulem preconceito ou discriminação contra grupos protegidos pela legislação.

Para a Justiça, o discurso apresentado no programa induziu os ouvintes a rejeitarem pessoas exclusivamente em razão da orientação sexual ou identidade de gênero, associando esses grupos a características negativas e incompatíveis com o exercício de uma função pública. A conduta, portanto, foi considerada incitação ao preconceito e à discriminação.

A decisão também citou o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) de que atos de homofobia e transfobia devem ser enquadrados na Lei 7.716/1989 enquanto não houver legislação específica sobre o tema.

A autoria e a materialidade foram comprovadas por registros de áudio e vídeo do programa, além do interrogatório do próprio acusado, que confirmou ter feito as declarações.

O radialista foi condenado a dois anos de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de dez dias-multa. A pena de prisão foi substituída por duas medidas restritivas de direitos: prestação de serviços à comunidade e limitação de fim de semana.

O réu poderá recorrer da condenação em liberdade.

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