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Operadora de caixa que urinou no trabalho por não conseguir ir ao banheiro será indenizada em R$ 50 mil

TRT/PR reformou decisão de primeira instância e reconheceu que a demora para liberar funcionários ao banheiro expôs trabalhadora a situações humilhantes

Gazeta do Paraná · · 3 min de leitura
Justiça no bairro
Justiça no bairro — Crédito: Divulgação

Uma rede de supermercados com atuação nos estados do Paraná e São Paulo foi condenada pela Justiça do Trabalho a indenizar em R$ 50 mil uma ex-operadora de caixa que sofreu constrangimentos por não conseguir ir ao banheiro durante o expediente. A decisão foi tomada pela 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-PR), que reconheceu que a trabalhadora foi submetida a situações degradantes ao urinar nas próprias roupas em duas ocasiões enquanto exercia suas funções.

Segundo o processo, a funcionária relatou que precisou permanecer no caixa mesmo com vontade de ir ao banheiro e, por não conseguir autorização imediata para deixar o posto, acabou urinando nas roupas durante o expediente. Ela afirmou que, mesmo após os episódios, teve de continuar trabalhando até o fim da jornada, suportando a situação constrangedora diante de colegas e clientes.

O caso havia sido inicialmente analisado pela 4ª Vara do Trabalho de São José dos Pinhais, que negou o pedido de indenização. Na decisão de primeira instância, o juízo entendeu que a trabalhadora não conseguiu comprovar que a empresa foi responsável pelas situações de humilhação. Também considerou razoável o tempo médio de espera, estimado em cerca de 15 minutos, para que operadores de caixa fossem substituídos e pudessem utilizar o banheiro.

A sentença destacou ainda que não havia evidências de prejuízos concretos à saúde da funcionária nem demonstração de abuso por parte da empresa que justificasse o pagamento de indenização por danos morais.

Inconformada com a decisão, a ex-operadora recorreu ao TRT-PR. No recurso, reiterou que passou por duas situações de extremo constrangimento ao não conseguir deixar o caixa a tempo de ir ao banheiro.

Já o supermercado sustentou que não existiam registros internos sobre os episódios narrados pela ex-funcionária e afirmou que a empresa nunca proibiu empregados de utilizarem os sanitários.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador Ricardo Tadeu Marques da Fonseca, aplicou o Princípio da Primazia da Realidade, um dos fundamentos do Direito do Trabalho que estabelece que a realidade dos fatos deve prevalecer sobre documentos quando houver divergência entre eles.

Durante a análise dos depoimentos da representante da empresa e das testemunhas, o magistrado concluiu que o tempo médio de espera para que operadores de caixa fossem liberados realmente era de aproximadamente 15 minutos. Para o relator, embora esse intervalo possa parecer pequeno, ele pode ser incompatível com necessidades fisiológicas urgentes.

Na decisão, o desembargador afirmou que essa rotina desrespeitava os limites do organismo humano e acabou expondo trabalhadores a situações humilhantes. Conforme registrado no acórdão, além da autora da ação, uma testemunha também relatou ter urinado nas próprias roupas em razão da demora para conseguir autorização para deixar o posto de trabalho.

Com esse entendimento, a 4ª Turma reformou integralmente a sentença de primeira instância e determinou o pagamento de R$ 50 mil por danos extrapatrimoniais à ex-funcionária.

Na definição do valor da indenização, os magistrados consideraram a gravidade dos fatos, a responsabilidade da empresa pelos acontecimentos, o período em que a trabalhadora permaneceu empregada e a capacidade econômica da rede de supermercados.

A decisão, no entanto, ainda não é definitiva e pode ser objeto de recurso pelas partes.

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