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Nova lei endurece penas para crimes sexuais contra crianças e adolescentes cometidos com uso de inteligência artificial

Legislação entra em vigor nesta sexta-feira (7), amplia punições, reforça investigações no ambiente digital e garante atendimento especializado às vítimas

Gabriel Porta · · 5 min de leitura
infantil
infantil — Crédito: Bruno Peres/Agência Brasil

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O Brasil passa a contar, a partir desta sexta-feira (7), com regras mais rígidas para o combate aos crimes de violência sexual contra crianças e adolescentes, especialmente aqueles praticados em ambientes digitais e com o uso de inteligência artificial (IA). Sancionada pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva, a Lei nº 15.487/2026 altera o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), o Código Penal, o Código de Processo Penal, a Lei dos Crimes Hediondos e a Lei de Combate ao Crime Organizado.

A nova legislação endurece as penas para diversos crimes relacionados à exploração sexual infantil, amplia os instrumentos de investigação e cria agravantes para delitos cometidos com tecnologias como inteligência artificial, deepfakes, perfis falsos e mecanismos de anonimização digital.

Lei amplia investigação de crimes na internet

Entre as principais mudanças está o fortalecimento das investigações de crimes praticados no ambiente virtual. A nova lei autoriza órgãos de segurança pública a realizarem rondas virtuais para identificar e coletar conteúdos disponibilizados em ambientes digitais públicos.

Segundo a legislação, esse monitoramento poderá ser realizado sem necessidade de autorização judicial prévia. O texto também amplia as possibilidades de atuação de policiais infiltrados na internet para apurar crimes relacionados à exploração sexual de crianças e adolescentes.

Uso de inteligência artificial passa a agravar penas

Pela primeira vez, a legislação brasileira passa a tratar de forma expressa o uso de inteligência artificial em crimes sexuais contra menores.

A lei prevê aumento de pena para criminosos que utilizarem recursos como deepfakes, filtros, manipulação de imagem e voz ou outras tecnologias para se passar por crianças e adolescentes com o objetivo de aliciar vítimas.

Também passam a sofrer punições mais severas aqueles que recorrerem a ferramentas de anonimização digital, como mascaramento ou falsificação de endereço IP e outros identificadores eletrônicos, para dificultar a identificação pelas autoridades.

Além disso, o conceito de material de violência sexual infantil foi ampliado para incluir imagens, vídeos e representações produzidas, manipuladas ou geradas por inteligência artificial, mesmo quando o conteúdo retratar personagens fictícios com conotação sexual.

Vítimas terão atendimento especializado

A legislação também fortalece os direitos das vítimas. Crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência sexual passam a ter direito a atendimento psicológico e psicossocial especializado, contínuo e integral.

O acompanhamento deverá considerar os impactos causados pela circulação permanente de imagens e vídeos na internet, inclusive quando hospedados em plataformas internacionais.

A norma ainda determina que o atendimento no Sistema Único de Saúde (SUS) seja realizado em ambiente que garanta privacidade e proteção contra o acesso de pessoas não autorizadas, especialmente do agressor.

Outra mudança estabelece que o autor da violência deverá ressarcir integralmente os custos do tratamento da vítima, incluindo os serviços prestados pelo SUS.

Mais crimes passam a ser considerados hediondos

A Lei nº 15.487 também amplia o rol de crimes classificados como hediondos, incluindo diversas condutas relacionadas à produção, comercialização, divulgação, posse e armazenamento de material de violência sexual contra crianças e adolescentes, além do aliciamento e da exploração sexual infantil.

Os condenados por esses crimes passam a responder às regras mais rígidas previstas na Lei dos Crimes Hediondos.

O texto ainda autoriza expressamente a decretação de prisão preventiva para investigados ou acusados de crimes contra a dignidade sexual praticados contra crianças e adolescentes e para delitos previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente relacionados à exploração sexual.

Além disso, a legislação endurece as consequências para integrantes de organizações criminosas envolvidas nesses crimes e reforça mecanismos de perda de bens e valores obtidos com a atividade criminosa.

Penas ficam mais severas

A nova lei aumenta as penas para diversos crimes previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente.

A produção, reprodução, filmagem, fotografia, registro ou transmissão ao vivo de conteúdo de violência sexual contra crianças e adolescentes passa a ser punida com reclusão de quatro a dez anos, além de multa. A mesma pena vale para quem financiar, facilitar ou intermediar a participação da vítima.

A venda desse tipo de material também passa a ter pena de quatro a dez anos de prisão e multa, podendo ser aumentada em um terço quando ocorrer pela internet, redes sociais ou outras tecnologias digitais.

Quem divulgar, compartilhar, transmitir, publicar ou hospedar esse conteúdo também estará sujeito à pena de quatro a dez anos de reclusão e multa, com aumento de um terço caso a divulgação ocorra em mais de uma plataforma digital.

Já a posse, o armazenamento, a solicitação ou o acesso a esse material passam a ser punidos com reclusão de três a seis anos, além de multa. A lei prevê redução da pena quando houver pequena quantidade de conteúdo.

Outra novidade é a criação da punição específica para a produção de imagens ou vídeos de violência sexual infantil por meio de inteligência artificial ou deepfake. Nesses casos, a pena será de três a cinco anos de prisão, além de multa.

Também permanece punido com reclusão de três a cinco anos o crime de aliciamento, assédio ou constrangimento de menores de 14 anos para prática de atos libidinosos ou obtenção de imagens íntimas. A pena poderá ser aumentada de um terço a dois terços quando houver uso de inteligência artificial, deepfake, perfis falsos, anonimização digital, redes sociais, aplicativos de mensagens, jogos on-line, promessa de vantagens ou abuso de relação de confiança, autoridade ou dependência.

No caso da exploração sexual de crianças e adolescentes, a pena continua sendo de quatro a dez anos de reclusão e multa, mas a nova legislação amplia os instrumentos de investigação e o tratamento penal aplicado aos responsáveis.

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