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Limitação geográfica em licitações deve ter justificativa plausível, afirma TCE-PR

O relator do processo deu razão à alegação do advogado

Gazeta do Paraná · · 3 min de leitura
Desembargador
Desembargador — Crédito: TCE/PR

O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) determinou a suspensão imediata do Pregão Eletrônico nº 49/2025, lançado pela Prefeitura de Santo Antônio da Platina, no Norte Pioneiro do estado, sob a suspeita de violação aos princípios da legalidade e da competitividade em licitações públicas. O certame tinha como objetivo a formação de uma ata de registro de preços para a eventual aquisição de 270 baterias automotivas destinadas à frota municipal e a ferramentas de jardinagem, com valor máximo estimado em R$ 182 mil.

A decisão, em caráter cautelar, foi assinada no dia 25 de julho pelo conselheiro Ivan Bonilha, relator do processo. A medida atendeu a uma Representação da Lei de Licitações protocolada pelo advogado Fernando Symcha de Araújo Marçal Vieira, que apontou irregularidades no edital do pregão. Segundo o denunciante, o documento previa, sem justificativa técnica ou legal, uma cláusula que limitava a participação de fornecedores a empresas localizadas em um raio de até 30 quilômetros da sede do município. O edital também estabelecia prazo de apenas um dia para a entrega dos materiais.

Para o relator, a imposição de restrição geográfica em uma licitação pública só pode ocorrer quando há justificativa concreta que demonstre a peculiaridade do bem ou serviço a ser contratado ou quando se aplica o tratamento diferenciado a micro e pequenas empresas locais ou regionais, conforme prevê a Lei Complementar nº 123/2006, que institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte.

“No caso em tela, não há qualquer indício de que a delimitação territorial tenha sido baseada em estudo técnico que justificasse sua adoção, nem mesmo há previsão normativa local que autorizasse esse tipo de exclusividade”, destacou Bonilha. Ele acrescentou que a ausência de planejamento por parte da administração municipal ficou evidente também na fixação de um prazo extremamente curto para a entrega dos produtos, o que restringe ainda mais a competitividade.

O conselheiro mencionou ainda o Prejulgado nº 27 do próprio TCE-PR, que trata da legalidade de cláusulas restritivas em licitações. De acordo com esse entendimento, é vedada a imposição de condições que possam limitar injustificadamente a participação de empresas, sobretudo quando se trata da aquisição de bens comuns, como é o caso de baterias automotivas.

“Em vista disso, entendo que houve violação aos princípios da licitação, especialmente o da competitividade, o que torna necessária a imediata suspensão do certame”, concluiu o relator, ao assinar a medida cautelar.

A Prefeitura de Santo Antônio da Platina e seus representantes legais têm o prazo de 15 dias para apresentar defesa sobre os pontos levantados na representação. A decisão monocrática de Bonilha ainda será analisada pelo Tribunal Pleno do TCE-PR, que decidirá pela homologação ou revogação da liminar. Caso a medida seja mantida, a licitação seguirá suspensa até o julgamento definitivo do mérito.

A suspensão reforça a orientação do TCE-PR de que os gestores públicos devem garantir a ampla participação de fornecedores nos processos licitatórios, assegurando igualdade de condições e evitando práticas que possam limitar indevidamente a concorrência.

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