🗳️ Eleições 2026: acompanhe a apuração em tempo real Acompanhar →
Corbélia
Antonio Carlos Kakay Antonio Carlos Kakay Antonio Carlos Kakay Chef Ângelo Omar Chef Ângelo Omar Chef Ângelo Omar Cidinha Marcon Cidinha Marcon Cidinha Marcon Julia Maraschi Julia Maraschi Julia Maraschi Marcos Formighieri Marcos Formighieri Marcos Formighieri Oswaldo Eustáquio Oswaldo Eustáquio Oswaldo Eustáquio Roberto Veloso Roberto Veloso Roberto Veloso Sergio Ricardo Sergio Ricardo Sergio Ricardo

Licitante não deve ser desclassificado por falha sanável em proposta mais vantajosa

A decisão foi tomada no processo em que a Corte julgou procedente Representação da Lei de Licitações

Gazeta do Paraná · · 4 min de leitura
TCE
TCE — Crédito: Mauro Beghetto Penteado/TCE-PR

O Tribunal de Contas recomendou ao Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Paraná (DER-PR) que, em suas futuras licitações, não desclassifique a licitante com proposta mais vantajosa unicamente em razão de falhas sanáveis que não modifiquem o valor final proposto. A decisão foi tomada no processo em que a Corte julgou procedente Representação da Lei de Licitações (Lei nº 14.133/21) em face do DER-PR.

A Representação junto ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) fora formulada pela empresa Dancold Comércio, Manutenção e Instalação de Ar-condicionado Ltda. em face do Pregão Eletrônico nº 90032/24 do DER-PR, que teve por objeto a contratação de empresa especializada para a prestação de serviços contínuos de manutenção preventiva e corretiva mensal dos aparelhos de ar-condicionado das unidades do órgão, incluindo, sob demanda, o fornecimento de materiais e serviços de instalações e desinstalações, pelo período de 12 meses.

A representante alegara que, após a homologação do resultado da licitação em que havia apresentado as propostas mais vantajosas, fora desclassificada em razão da constatação, pelo DER-PR, de que havia uma divergência entre o valor da proposta apresentada pela representante e o valor fixo estabelecido para as "peças", constante no "item 2" do edital, correspondente a R$ 5.000,00.

A empresa afirmara que, após ter sido intimada a se manifestar, havia demonstrado que o valor registrado se tratava de erro material, propondo sua correção, sem alteração do valor global, conforme jurisprudência consolidada.

Na instrução do processo, a então Coordenadoria de Gestão Estadual (CGE) do TCE-PR opinou pela procedência da Representação; e o Ministério Público de Contas do Paraná (MPC-PR) concordou integralmente com o posicionamento da unidade de fiscalização.

Decisão

Em seu voto, o relator originário do processo, conselheiro Maurício Requião, ressaltou que o edital da licitação previa que eventuais erros no preenchimento da planilha não constituiriam motivo para a desclassificação da proposta; que a planilha poderia ser ajustada pelo licitante, no prazo indicado pelo pregoeiro, desde que não houvesse majoração do preço; e que a administração poderia realizar diligências para aferir a exequibilidade das propostas ou exigir dos licitantes que ela fosse demonstrada.

Requião confirmou que a jurisprudência do Tribunal de Contas da União (TCU) é no sentido de que, desde que não haja alteração no valor global, a existência de erros materiais ou de omissões nas planilhas de custos e preços referentes à contratação de serviços não enseja a desclassificação de propostas em licitação.

O conselheiro afirmou que as soluções apresentadas para a correção dos erros materiais seriam exequíveis; e que a CGE apontara que as propostas da representante eram mais vantajosas financeiramente do que as propostas vencedoras daqueles lotes da licitação após a desclassificação da representante.

O relator lembrou que a desclassificação da proposta mais vantajosa acarreta prejuízo direto à administração, que deixa de efetuar a contratação pelo menor valor; e que houve excessivo rigor na desclassificação da proposta da representante, pois ela havia comprovado a possibilidade de correção de erro material no preenchimento de planilha de preço, sem alteração do valor global, nos termos do edital da licitação e da jurisprudência dominante.

Requião enfatizou que, na contratação, deveriam ser observados os princípios da razoabilidade, da economicidade e da vinculação ao instrumento convocatório.

Voto vencedor

No julgamento do processo, o conselheiro Ivan Bonilha apresentou voto parcialmente divergente do relator originário. Ele entendeu que, em vez de anular o ato que desclassificou a representante e promover a sua reabilitação, seria melhor expedir recomendação ao DER-PR para suas futuras licitações.

Bonilha explicou que as propostas da representante corresponderiam a uma economia total de R$ 533,51, valor inferior aos custos para a anulação parcial da licitação, a conclusão do procedimento licitatório e a formalização dos novos contratos. Ele destacou que essa economia corresponderia a menos de 0,2% valor total homologado para os lotes 2, 3 e 7 da licitação, que são objeto da Representação.

Além disso, o conselheiro que apresentou o voto divergente entendeu que a representante infringira regra expressa contida no Termo de Referência da licitação, que estipulava que fosse utilizado o preço fixo estimado em tabela para o "item 2" da proposta; e que a eventual invalidação parcial do processo licitatório repercutiria diretamente na esfera jurídica da empresa contratada, que não fora citada no processo.

Os conselheiros aprovaram, por maioria absoluta, o voto divergente, na Sessão de Plenário Virtual nº 10/25 do Tribunal Pleno do TCE-PR, concluída em 5 de junho. A decisão, contra a qual cabe recurso, está expressa no Acórdão nº 1366/25 - Tribunal Pleno, veiculado em 30 de junho, na edição nº 3.472 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).

Compartilhar: f X W T

Comentários (0)

  • Seja o primeiro a comentar.