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CNH vencida não impede indenização de seguro após acidente, decide Justiça

Juíza entendeu que validade da habilitação não tinha relação com o acidente e que seguradora não comprovou suspensão ou cassação do direito de dirigir

Gabriel Porta · · 4 min de leitura
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cnh — Crédito: Detran/PR

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A Carteira Nacional de Habilitação (CNH) vencida, por si só, não impede o pagamento de uma indenização prevista em contrato de seguro após um acidente. Esse foi o entendimento da juíza Marian Najjar Abdo, da 4ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro, em São Paulo, ao determinar que uma seguradora pague a cobertura contratada pela perda total e pela blindagem de um veículo.

O segurado se envolveu em um acidente em Santos (SP). A própria seguradora reconheceu que o veículo teve perda total, já que o custo do reparo ultrapassava 75% do valor de mercado.

Mesmo assim, a empresa condicionou o pagamento da indenização e o andamento do processo de liquidação do sinistro à regularização da CNH do motorista. Segundo a seguradora, o documento estava vencido.

O motorista entrou na Justiça e pediu R$ 269 mil pelo veículo, conforme o valor indicado pela Tabela Fipe, além de R$ 72 mil referentes à cobertura de blindagem. Ele também pediu o pagamento dos danos materiais causados ao terceiro envolvido no acidente e R$ 20 mil por danos morais.

Na ação, o segurado argumentou que a CNH vencida representa uma irregularidade administrativa e que essa situação, sem relação com o acidente, não poderia retirar o direito à cobertura contratada.

Seguradora alegou exclusão de cobertura

Na defesa apresentada à Justiça, a seguradora afirmou que o motorista estaria dirigindo com o direito de conduzir suspenso ou cassado. Segundo a empresa, essa situação estaria prevista nas condições gerais da apólice como hipótese de exclusão da cobertura.

A seguradora também pediu que o pedido de indenização por danos morais fosse rejeitado. A empresa solicitou ainda a produção de provas testemunhais e o envio de ofícios ao órgão de trânsito.

A juíza, porém, considerou que não era necessário produzir novas provas e decidiu antecipadamente o processo.

Juíza não encontrou relação entre CNH e acidente

Ao analisar o caso, Marian Najjar Abdo verificou que o contrato de seguro estava válido na data do acidente.

A magistrada também apontou que a seguradora não apresentou provas de que o motorista estivesse com o direito de dirigir suspenso ou cassado. Segundo a documentação apresentada no processo, o que existia era apenas uma CNH com prazo de validade vencido.

A juíza citou entendimentos do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) segundo os quais o simples vencimento da habilitação é uma irregularidade administrativa e não comprova, por si só, que o segurado tenha aumentado de forma intencional o risco coberto pelo seguro.

No caso analisado, o acidente ocorreu em uma situação de trânsito urbano e não houve relação direta entre a validade da CNH e a ocorrência. A decisão também considerou que o motorista era habilitado havia mais de 15 anos.

“Dessa forma, o condicionamento da indenização à regularização da CNH, com o sinistro já reconhecido administrativamente, revela-se medida incompatível com a função primordial do contrato de seguro e excessivamente onerosa ao consumidor, nos termos do art. 51, IV, do CDC, não podendo prevalecer para obstar o recebimento de indenização já apurada e incontroversa quanto à sua existência”, concluiu a magistrada.

Defesa aponta responsabilidade da seguradora

Os advogados Luiz Fernando Pereira Busta e Roberto Farias Amaral, que atuaram na ação, afirmaram que a decisão diferencia uma irregularidade administrativa de trânsito das obrigações previstas no contrato de seguro.

“Não basta a seguradora afirmar que a habilitação estava suspensa ou cassada. Se essa circunstância é utilizada para negar uma indenização, cabe à empresa comprová-la documentalmente e demonstrar de que forma ela contribuiu para o acidente ou representou um agravamento intencional do risco”, afirmou Roberto Farias Amaral.

Outro ponto considerado pela defesa foi o fato de a própria seguradora ter reconhecido a perda total do veículo antes de condicionar o pagamento à regularização da CNH.

A decisão pode ser utilizada como referência em outros processos que discutam cláusulas de exclusão de cobertura em contratos de seguro, principalmente quando a empresa tenta negar o pagamento com base em irregularidades na documentação do motorista sem demonstrar relação entre essa situação e o acidente.

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