TRT-3 mantém indenização a faxineira de condomínio assediada por zelador
Decisão confirma pagamento de R$ 30 mil e rescisão indireta após comprovação de assédio praticado pelo zelador
A 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região manteve a condenação que determinou o pagamento de R$ 30 mil por danos morais a uma faxineira vítima de assédio sexual praticado pelo zelador de um condomínio em Belo Horizonte. A decisão também confirmou a rescisão indireta do contrato de trabalho, reconhecendo que a atitude da empregadora agravou a situação e violou os direitos da trabalhadora.
Segundo a ação, a faxineira relatou ter sido assediada durante suas atividades no condomínio. Após comunicar o episódio aos superiores, em vez de receber proteção ou providências, passou a enfrentar mudanças punitivas na rotina: foi deslocada para a “reserva”, ficando responsável por cobrir faltas e férias, sem setor fixo. Já o zelador apontado como agressor, afirmou, acabou promovido posteriormente ao cargo de supervisor.
A versão da trabalhadora foi amplamente confirmada por testemunhas. Uma delas, que atuava no mesmo local, relatou ter sido também alvo de investidas do zelador. Segundo o depoimento, o assediador exigia contato físico, tentava abraços durante o expediente e chegava a ordenar que funcionárias tocassem suas partes íntimas, sempre em locais sem câmeras de vigilância. A testemunha afirmou que temia denunciar os fatos para não perder o emprego.
Outro depoente, porteiro do condomínio, corroborou o quadro, descrevendo o comportamento do zelador como “escancarado” e indicando que as investidas atingiam principalmente as mulheres faxineiras.
Na sentença de 1ª instância, a juíza Cleyonara Campos Vieira Vilela, da 8ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, concluiu que a prova era robusta e demonstrava o assédio sexual praticado durante o expediente. Para a magistrada, os fatos violaram direitos de personalidade, expondo a trabalhadora a situação degradante e humilhante — agravada pela atitude da empregadora, que não tomou medidas para proteger a funcionária e, em vez disso, beneficiou o agressor com uma promoção.
A juíza entendeu ainda que a transferência da faxineira para a reserva teve caráter punitivo, resultando em piora das condições de trabalho, como a ausência de local adequado para as refeições e redução do intervalo intrajornada. O conjunto de medidas, afirmou, reforça a responsabilidade da empregadora e o dever de reparação.
Com base no artigo 932, inciso III, do Código Civil — que trata da responsabilidade por atos de empregados no exercício de suas funções —, a sentença determinou o pagamento de indenização de R$ 30 mil e declarou a rescisão indireta do contrato, fixando como último dia de trabalho o dia 29 de junho de 2024. Também reconheceu a responsabilidade subsidiária do condomínio, que poderá ser acionado para quitar a dívida caso a empregadora não o faça.
A empregadora interpôs recurso, mas, em sessão ordinária realizada entre 27 de junho e 1º de julho de 2025, a 7ª Turma do TRT manteve integralmente a condenação, entendendo comprovados o assédio, a omissão da empresa e o dano moral sofrido pela trabalhadora.
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