🗳️ Eleições 2026: acompanhe a apuração em tempo real Acompanhar →
Gcast
Antonio Carlos Kakay Antonio Carlos Kakay Antonio Carlos Kakay Chef Ângelo Omar Chef Ângelo Omar Chef Ângelo Omar Cidinha Marcon Cidinha Marcon Cidinha Marcon Julia Maraschi Julia Maraschi Julia Maraschi Marcos Formighieri Marcos Formighieri Marcos Formighieri Oswaldo Eustáquio Oswaldo Eustáquio Oswaldo Eustáquio Roberto Veloso Roberto Veloso Roberto Veloso Sergio Ricardo Sergio Ricardo Sergio Ricardo

TJ/SP suspende decisão que afastou advogados por ausência em audiência virtual

Desembargador entendeu que profissionais cumpriram prazo legal antes de deixarem a sessão; OAB apontou violação a prerrogativas

Redação · · 2 min de leitura
3
3 — Crédito: Freepik

O desembargador Amable Lopez Soto, do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP), concedeu liminar para suspender os efeitos de uma decisão que havia desconstituído dois advogados da defesa de uma ré em processo penal. O afastamento foi determinado por um juiz de primeiro grau após os profissionais não comparecerem à audiência designada. No entanto, segundo a decisão do TJ, os defensores agiram conforme previsto na legislação.

De acordo com os autos, os advogados permaneceram em sala virtual aguardando o início da audiência por mais de 30 minutos – tempo limite estabelecido pelo art. 7º, inciso XX, do Estatuto da Advocacia e da OAB. O dispositivo garante ao advogado o direito de se retirar do recinto caso a autoridade responsável pelo ato não compareça no prazo determinado, desde que a justificativa seja comunicada ao juízo, o que foi feito pelos profissionais.

Mesmo com a justificativa protocolada, o magistrado de origem indeferiu o pedido de redesignação da audiência, conduziu o ato sem a presença da defesa técnica da ré e determinou a exclusão dos advogados do processo, nomeando a Defensoria Pública para atuar no caso.

A seccional paulista da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB/SP), por meio de sua Comissão de Direitos e Prerrogativas, impetrou mandado de segurança alegando violação ao direito ao pleno exercício da advocacia.

Na decisão liminar, o desembargador Amable Lopez Soto destacou que os advogados participaram regularmente de todos os atos processuais até o episódio e que não há qualquer indício de abandono de causa ou má-fé. Para ele, a substituição da defesa constituída foi desproporcional.

“Prima facie, afigura-se desarrazoada a desconstituição da defesa constituída não apenas para a audiência realizada, mas para todos os atos processuais, havendo claras evidências de violação ao art. 261 do Código de Processo Penal, considerando que a ré teria constituído advogado para sua defesa nos autos”, registrou o magistrado.

Com a liminar, os advogados permanecem no processo até o julgamento final do mandado de segurança. A peça foi elaborada pela advogada Maria Julia Caldo Moreira, integrante da Comissão de Prerrogativas da OAB/SP.

As informações são do portal jurídico Migalhas.

 

Compartilhar: f X W T

Comentários (0)

  • Seja o primeiro a comentar.