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Bloqueio de valores em conta corrente é ilegal sem o direito a ampla defesa

A Justiça não está cumprindo o que determina a Constituição, quando determina o bloqueio sem conceder o direito ao contraditório ao contribuinte

Redação · · 4 min de leitura
Dinheiro
Dinheiro — Crédito: Divulgação

*Por Admilton Figueiredo de Almeida


O direito à ampla defesa e ao contraditório são princípios constitucionais que garantem a todos os acusados em processos judiciais ou administrativos o direito de se defender utilizando todos os meios e recursos disponíveis. A Justiça não está cumprindo o que determina a Constituição, quando determina o bloqueio sem conceder o direito ao contraditório ao contribuinte.

Estes princípios estão previstos no artigo 5º, inciso LV da Constituição e asseguram ao acusado participar ativamente do processo, apresentar provas, recorrer de decisões desfavoráveis e ter acesso ao processo. A Justiça quando recebe a execução, logo bloqueia os valores.

A Procuradoria da Fazenda executa uma divida e a Justiça de imediato bloqueia os valores das contas correntes, sem antes oferecer o direito à ampla defesa. A justiça deveria antes intimar o contribuinte do processo para que este exerça seu direito constitucional de se defender. Já que em certos casos, se trata de execução fiscal de títulos constituídos à margem da legislação, pois nem todos os débitos são constituídos de acordo com a lei.

O juiz deve verificar que esses valores bloqueados são para pagar salários de seus colaboradores, considerados como alimentos, são para pagar impostos e compromissos para manter a atividade da empresa.

O bloqueio de conta corrente por ordem judicial, em geral, não é ilegal se fundamentado em um processo judicial válido e em dívidas reconhecidas. No entanto, podem ocorrer situações em que o bloqueio é considerado ilegal, quando é realizada sem o direito a ampla defesa. A lei da execução fiscal não está mais prevalecendo, a decisão unilateral da Justiça, está prevalecendo e pode causar sérios prejuízos para atividade das empresas.

O bloqueio de valores destinados a salários, pensões, aposentadorias e outros rendimentos de natureza alimentar, bem como de valores inferiores a 40 salários mínimos depositados em conta poupança, pode ser considerado ilegal. Bem como, quando o bloqueio for excessivo, desproporcional ou ocorrer sem justa causa, pode ser considerado um abuso de direito e, portanto, ilegal.

Existe caso em que a dívida foi constituída ilegalmente com fim de atingir o contribuinte. Mesmo agindo em sua defesa, a Justiça demora em analisar a situação quando deveria conhecer a origem da constituição do crédito tributário, pois a demora pode trazer prejuízos financeiros e o encerramento da atividade da empresa.

O bloqueio resulta na imobilização integral de valores essenciais à manutenção da atividade econômica do contribuinte, comprometendo o pagamento de colaboradores, fornecedores e tributos correntes, o que configura violação ao devido processo legal, ao contraditório e ao princípio da menor onerosidade (artigo 805 do CPC, quando houver mais de um meio de executar, o juiz deve optar pelo menos gravoso ao devedor.

Ilegalidade

Além disso, deve haver a prévia intimação do devedor para garantir o juízo ou indicar bens à penhora, tampouco à demonstração de que outras medidas executivas menos gravosas foram tentadas.

O contribuinte deve, nos termos do artigo 5º, inciso LXIX, da CF e da Lei 12.016/2009, exigir seus direitos por se tratar de ato judicial manifestamente ilegal e com efeitos lesivos imediatos, sem que tenha havido trânsito em julgado ou possibilidade de recurso com efeito suspensivo.

O artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição brasileira garante o direito de impetrar mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por Habeas Corpus ou Habeas Data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público

A penhora em dinheiro quando decretada como primeira medida, sem qualquer justificativa para a sua adoção direta e sem oportunizar a manifestação do executado, pode ser considerada ilegal e o fim da atividade da empresa.

*Admilton Figueiredo de Almeida é contabilista, tributarista (FGV), consultor tributário (IBCO) e jornalista.

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