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Faxineira obrigada a limpar ofensa contra si em banheiro será indenizada

TRT-9 afirmou que empresa agravou ofensa ao expor vítima à própria humilhação

Redação · · 3 min de leitura
banheiro
banheiro — Crédito: Freepik

A 4ª turma do TRT da 9ª região confirmou o pagamento de indenização em R$ 5 mil por dano moral a uma faxineira que sofreu ofensa sexual e foi obrigada a apagar a frase ofensiva no banheiro masculino da empresa onde trabalhava, em Curitiba (PR).

Colegiado entendeu que a conduta da empresa agravou a situação de violência, revitimizando a trabalhadora e demonstrando falha grave de gestão ao não adotar providências para protegê-la.

Segundo os autos, a trabalhadora, que atuou por três anos e meio na empresa atacadista de alimentos, foi vítima de um xingamento de cunho sexual e machista escrito por um colega de trabalho na porta do sanitário masculino. Além de não identificar o autor, a empresa determinou que a própria faxineira limpasse a ofensa - o que agravou a humilhação, especialmente porque o marido da vítima também era empregado do local.

A juíza convocada Rosíris Rodrigues de Almeida Amado Ribeiro, relatora do acórdão, destacou que o caso impôs uma "revitimização" à mulher.

"Ocorreu falha de gestão imperdoável, porque a Autora foi humilhada triplamente: 1º) pelo escrito altamente ofensivo a sua pessoa, ao seu corpo, ao seu ser, aposto na parede da porta do banheiro masculino, 2º) por ter sido obrigada a limpar essa 'sujeira' que foi feita no banheiro masculino com ofensa direta e grave a ela mesma, ou seja, a vítima foi exposta novamente ao fato que a vitimizava; 3º) por seu marido trabalhar na mesma empresa, fazendo com que a ofensa à Autora ficasse ainda maior, pois a humilhação envolveu também sua família."

A relatora ressaltou que a empresa deveria ter providenciado outra pessoa para apagar a mensagem e determinou o envio do processo ao MP/PR - Ministério Público do Paraná, devido à gravidade dos fatos, que podem configurar crimes de apologia ao estupro (art. 287 do Código Penal) ou ameaça de estupro (art. 147 do Código Penal).

No acórdão, a desembargadora também criticou a ausência de providências por parte da empresa após o ocorrido. A testemunha ouvida declarou que a ofensa escrita repercutiu entre os funcionários e que a empresa sequer realizou reunião para apurar os fatos ou adotar medidas de prevenção ao assédio.

A empresa, por sua vez, alegou que a funcionária tinha "autonomia para apagar rapidamente" a mensagem, mas a turma entendeu que caberia à empregadora agir para proteger a dignidade da trabalhadora.

A decisão foi fundamentada com base no Protocolo de Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ, sendo ressaltado o impacto das desigualdades estruturais.

"No caso dos autos, trata-se de uma mulher trabalhadora, uma pessoa que vende a sua força de trabalho para, recebendo valores pecuniários mensalmente, possa sobreviver. Uma trabalhadora cuja profissão é altamente desmoralizada e banalizada em nossa sociedade, que vê a limpeza de ambientes como algo desprezível. Basta verificar que para limpar a sujeira alheia, a reclamante recebia, por mês, apenas R$ 1.900,00."

Por fim, embora a relatora tenha considerado que o valor da indenização deveria ser superior, observou que a autora não interpôs recurso sobre o montante fixado em 1ª instância.

Com a decisão, ficou definido que a empresa deverá pagar à trabalhadora indenização por dano moral no valor de R$ 5 mil. Além disso, por determinação da relatora, foi encaminhada cópia do processo ao Ministério Público do Paraná, para apuração de eventual prática de crime.

O processo tramita em segredo de justiça.

Portal Migalhas, com informações do TRT-9.

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