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TST valida dispensa na Sanepar e afasta discriminação

Dispensa de agente técnico da Sanepar em 2006 foi considerada legítima, sem obrigatoriedade de justificar o ato e sem comprovação de discriminação

Redação · · 2 min de leitura
TST
TST — Crédito: Divulgação

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu, por maioria, validar a dispensa de um agente técnico da Sanepar — Companhia de Saneamento do Paraná, demitido em 2006 ao término do contrato de experiência. O colegiado concluiu que, à época, não era obrigatória a motivação formal para desligamentos em empresas públicas e sociedades de economia mista, entendimento que só passou a valer a partir de março de 2024.

O caso teve início após o trabalhador, admitido em fevereiro de 2006 por concurso público em vaga destinada a candidatos negros, ajuizar ação alegando discriminação. Ele sustentou que a banca de heteroidentificação teria considerado que ele não apresentava traços fenotípicos de pessoa negra, o que teria motivado sua demissão em maio do mesmo ano, logo após o período de experiência.

A Sanepar, por sua vez, afirmou que a dispensa ocorreu sem justa causa e dentro do prazo contratual, não havendo obrigação legal de justificar o desligamento naquele período. A empresa também apresentou uma avaliação de desempenho elaborada em março de 2006, na qual o empregado obteve resultados abaixo da média em diversos critérios analisados.

O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região havia determinado a reintegração do agente técnico, com o argumento de que servidores admitidos por concurso público devem ter suas demissões motivadas, ainda que estejam em contrato de experiência. A decisão foi mantida pela 2ª Turma do TST, que também reconheceu a necessidade de motivação.

No julgamento do recurso na SDI-1, porém, o ministro Breno Medeiros, relator, destacou que o Supremo Tribunal Federal, ao analisar o Tema 1.022 da repercussão geral, firmou a tese de que a motivação formal para a dispensa em empresas públicas e sociedades de economia mista só é exigida para desligamentos ocorridos a partir de 4 de março de 2024, data da publicação do acórdão do STF. Como a dispensa na Sanepar ocorreu quase duas décadas antes, o colegiado concluiu que não havia necessidade de motivar o ato, afastando também a tese de discriminação racial por ausência de provas robustas.

Com isso, a SDI-1 restabeleceu a validade da demissão e reformou as decisões anteriores, que haviam determinado a reintegração do trabalhador.

Com informações do Migalhas

 

 

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