TRT-18 reafirma que jornada home office pode ser controlada e garante horas extras
A trabalhadora entrou com uma ação após ser desligada sem justa causa, pedindo o pagamento de horas extras referentes às horas além da jornada contratual e pelos intervalos intrajornada parcialmente suprimidos
Uma decisão recente da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-18) reforça que o trabalho remoto não afasta automaticamente as regras da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) sobre duração da jornada, e que, quando a empresa tem meios concretos de fiscalizar horários, o empregado pode ter direito a horas extras.
O caso envolve uma analista de faturamento que atuou em regime de teletrabalho (home office) durante a pandemia de Covid-19. Contratada com jornada de 40 horas semanais, de segunda a sexta-feira, das 8h às 18h com duas horas de intervalo intrajornada, ela alegou que passou a trabalhar além do horário contratual no período remoto e não usufruía integralmente da pausa prevista em contrato.
O que o TRT-18 entendeu
A trabalhadora entrou com uma ação após ser desligada sem justa causa, pedindo o pagamento de horas extras referentes às horas além da jornada contratual e pelos intervalos intrajornada parcialmente suprimidos.
A empresa, por sua vez, alegou que não havia meios de controlar a jornada no teletrabalho e sustentou que o caso se enquadraria nas exceções do artigo 62 da CLT – regra que exclui o controle de jornada quando o trabalho é incompatível com fiscalização de horários.
Ao analisar o recurso, o desembargador relator Elvecio Moura dos Santos concluiu que o teletrabalho não afasta automaticamente a aplicação das normas sobre duração do trabalho. O tribunal considerou que a empresa, por meio de sistemas internos, tinha condições reais de acompanhar a jornada da trabalhadora por meio dos registros de login e logout, o que indicaria possível fiscalização do horário.
“O fato de trabalhar em regime de teletrabalho, por si só, não exclui o empregado do capítulo da CLT que trata da duração do trabalho quando há elemento concreto que permita fiscalização da jornada”, afirmou o relator.
Remuneração de horas extras
Por esse entendimento, o TRT-18 manteve a condenação da empresa ao pagamento de: Horas extras excedentes à oitava diária ou à 40ª semanal, com adicional de 50 % e reflexos trabalhistas; 20 minutos diários correspondentes ao tempo médio de intervalo intrajornada não usufruído pela trabalhadora no período em que trabalhou em home office, entre abril de 2020 e novembro de 2022.
A decisão também afastou a aplicação de outro dispositivo da CLT (o § 3º do art. 75-B), que trata de teletrabalho por produção ou tarefa, porque não havia prova de que a função se enquadrasse nessa modalidade, o que poderia, em tese, excluir o controle de jornada pelos sistemas.
Repercussão e implicações
Especialistas em direito do trabalho consideram que a decisão fortalece a compreensão de que o regime remoto deve ser fiscalizado quando existirem mecanismos claros de controle, como sistemas que indiquem início e fim do expediente. Essa linha já vinha sendo adotada em outros tribunais e em decisões do próprio Tribunal Superior do Trabalho (TST), que entendem que a empresa deve provar a impossibilidade de controlar a jornada para afastar o pagamento de horas extras.
Assim, a jurisprudência fortalece a ideia de que o teletrabalho não é, por si só, uma forma de trabalho que exclui automaticamente o direito ao registro de horário ou ao pagamento de horas extras, caso a empresa tenha ferramentas que permitam esse controle.
Próximos passos
A decisão ainda não é definitiva e pode ser objeto de recurso. Enquanto isso, empresas e trabalhadores deverão considerar, cada vez mais, a necessidade de formalizar com clareza os mecanismos de controle de jornada e as condições de prestação de serviços remotos, para evitar disputas judiciais futuras.
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