Trabalhador com câncer será indenizado por dispensa
TRT do Paraná reconhece discriminação na demissão e fixa indenização de R$ 10 mil após empresa não comprovar motivo justo para o desligamento
A dispensa de um trabalhador diagnosticado com doença grave, como o câncer, é presumida discriminatória quando o empregador não comprova motivo justo e desvinculado da condição de saúde do empregado. Com esse entendimento, a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região condenou uma concessionária de veículos de Curitiba ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil a um ex-chefe de oficina acometido por câncer ósseo.
A decisão teve como base a Súmula nº 443 do Tribunal Superior do Trabalho, que estabelece a presunção de dispensa discriminatória nos casos em que o empregado é portador de doença grave que desperta estigma ou preconceito. De acordo com o entendimento consolidado, cabe ao empregador o ônus de demonstrar que a rescisão do contrato ocorreu por motivo legítimo, alheio ao estado de saúde do trabalhador.
No caso analisado, o empregado foi admitido em fevereiro de 2007 para exercer a função de líder de oficina. Em maio de 2008, sofreu um acidente de trabalho que resultou em lesão no pé esquerdo, a qual evoluiu para uma neoplasia maligna. Ainda naquele ano, o trabalhador passou a receber benefício previdenciário, permanecendo afastado por longo período.
O afastamento se estendeu até março de 2024, quando o INSS cessou o benefício, apesar de o empregado continuar em tratamento oncológico. Quinze dias após o retorno às atividades, o trabalhador foi dispensado sem justa causa pela empresa.
Durante o julgamento, a concessionária sustentou que a demissão ocorreu dentro do exercício regular do direito potestativo do empregador, alegando não haver discriminação. No entanto, não apresentou provas concretas de um motivo técnico, econômico ou disciplinar que justificasse o desligamento.
Para a 2ª Turma do TRT-PR, a ausência de comprovação de causa legítima reforçou a presunção de dispensa discriminatória. Segundo o colegiado, a proximidade temporal entre o retorno do empregado ao trabalho e a demissão, somada ao histórico de doença grave, evidenciou a violação aos direitos da personalidade do trabalhador.
No voto condutor, a relatora Rosemarie Diedrichs Pimpão destacou que, diante da neoplasia grave e da falta de prova por parte da empresa, prevalece a presunção de veracidade da alegação de discriminação, nos termos da Súmula 443 do TST. Com isso, ficou caracterizado o dever de indenizar pelos danos morais sofridos.
Da decisão, ainda cabe recurso às instâncias superiores.
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