Tortura durante a ditadura é imprescritível para indenização, decide Justiça de SC
Justiça reconhece responsabilidade de Santa Catarina por prisão arbitrária, tortura e perseguição política sofridas por trabalhador nos anos 1960
Um anistiado político de 97 anos será indenizado em R$ 100 mil por danos morais pelo Estado de Santa Catarina, em razão de graves violações de direitos humanos sofridas durante a ditadura militar. A decisão é da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que reconheceu a responsabilidade civil objetiva do Estado por atos praticados por seus agentes no período de exceção.
De acordo com o processo, o autor foi preso arbitrariamente na década de 1960, mantido incomunicável por meses, submetido a torturas físicas e psicológicas em instalações estaduais e federais e alvo de perseguição política prolongada. Além das agressões, ele perdeu o emprego, teve a residência invadida, sofreu ameaças contra familiares e enfrentou sérias dificuldades para reconstruir sua vida profissional e pessoal após a repressão. O período de perseguição durou quatro anos e sete meses, com cerca de seis meses de reclusão.
À época, o trabalhador atuava no Serviço de Alimentação da Previdência Social (SAPS), em Criciúma, no Sul do Estado. A militância sindical em defesa de melhores condições de trabalho, com filiação ao Sindicato dos Mineiros e participação ativa em movimentos reivindicatórios, atraiu a atenção dos órgãos de repressão do regime militar.
O Estado de Santa Catarina sustentou que a pretensão estaria prescrita, alegou que os atos teriam sido praticados por agentes federais e afirmou não haver prova de dano moral indenizável. Em primeira instância, o processo foi extinto sob o fundamento de coisa julgada, já que o autor havia ajuizado ação semelhante contra a União.
No entanto, ao analisar a apelação, a relatora afastou a extinção do processo e reconheceu que não há coisa julgada, pois as ações envolvem entes federativos distintos, com responsabilidades próprias. Também destacou que eventual indenização administrativa não impede a reparação judicial.
Sobre a prescrição, a magistrada foi categórica ao afirmar que ações indenizatórias decorrentes de violações de direitos humanos cometidas durante o regime militar são imprescritíveis, por se equipararem a crimes contra a humanidade. Segundo o voto, a documentação anexada aos autos comprova de forma robusta a perseguição política e os atos arbitrários e degradantes sofridos pelo autor.
A desembargadora ressaltou ainda que o dano moral é presumido diante da gravidade das violações, dispensando prova adicional, pois os sofrimentos impostos ultrapassam qualquer limite tolerável. A indenização foi fixada em R$ 100 mil, com correção monetária e juros conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Os demais integrantes da Câmara acompanharam o voto da relatora.
Com informações do TJSC
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