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STJ decide que frase dita a policial não configura apologia ao crime e tranca ação penal

Decisão do ministro Ribeiro Dantas afirma que frase dita em abordagem policial não teve caráter público nem exaltou crime, afastando o enquadramento por apologia e encerrando o processo.

Gazeta do Paraná · · 3 min de leitura
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. — Crédito: Imagem: Lucas Pricken/STJ

Uma decisão recente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reacendeu o debate sobre os limites da liberdade de expressão e o alcance do crime de apologia. A Corte entendeu que a frase “vou vender drogas mesmo”, atribuída a uma mulher durante uma abordagem policial, não configura crime. O relator do caso, ministro Ribeiro Dantas, determinou o trancamento da ação penal ao considerar que não havia justa causa para o processo.

O caso teve origem no Pará. A mulher foi denunciada pelo Ministério Público após dizer a frase diretamente a um investigador da Polícia Civil. Para a acusação, a declaração configuraria apologia ao crime, prevista no artigo 287 do Código Penal. O entendimento foi inicialmente acolhido pela primeira instância e mantido pelo Tribunal de Justiça local, que autorizou o prosseguimento da ação.

Ao chegar ao STJ por meio de habeas corpus, a defesa sustentou que a fala não atendia aos requisitos legais do crime. O argumento central era de que não houve exaltação pública a fato criminoso nem glorificação de autor de delito — elementos indispensáveis para a caracterização da apologia. O relator acolheu essa tese.

Na decisão, Ribeiro Dantas destacou que a apologia exige louvor público a crime já ocorrido ou a seu autor, o que não se verificou no caso concreto. Segundo ele, a frase analisada não exaltava o tráfico de drogas nem celebrava qualquer episódio específico, podendo ser interpretada, no máximo, como uma afirmação sobre conduta futura, o que não se enquadra no tipo penal.

Outro ponto considerado decisivo foi a ausência de publicidade. Para o ministro, o crime de apologia pressupõe potencial de disseminação a um público indeterminado, já que se trata de um delito contra a paz pública. No episódio analisado, a manifestação ocorreu em um diálogo restrito, direcionado exclusivamente a um agente estatal, sem qualquer difusão ou alcance coletivo.

O relator também chamou atenção para a tentativa de justificar a ação penal com base em antecedentes da acusada. Segundo ele, a análise penal deve se ater ao fato concreto descrito na denúncia, e não a características pessoais ou histórico criminal, sob pena de violação de garantias fundamentais. Nesse ponto, o ministro afirmou que antecedentes não podem servir como atalho para tipificar condutas que, isoladamente, não configuram crime.

Com esses fundamentos, o STJ determinou o trancamento da ação penal — medida que encerra o processo ainda na fase inicial, por falta de justa causa. Na prática, a decisão impede a continuidade da persecução criminal e reconhece a atipicidade da conduta.

Embora trate de um caso específico, a decisão reforça um entendimento já consolidado na jurisprudência: nem toda declaração polêmica, ofensiva ou provocativa constitui crime. Para que haja apologia, é necessário que a manifestação exalte publicamente um delito ou seu autor, com potencial de estimular a prática criminosa ou abalar a ordem pública.

O julgamento também dialoga com discussões mais amplas sobre o uso do direito penal em situações de fala isolada, especialmente em contextos de abordagem policial. Ao delimitar com rigor os elementos do tipo penal, o STJ reafirma que o direito penal deve ser aplicado com cautela, reservando-se para situações em que haja efetiva lesão ou risco concreto à paz social.

Na prática, a decisão tende a servir de referência para casos semelhantes, sobretudo em instâncias inferiores, ao estabelecer parâmetros mais claros sobre o que caracteriza — e o que não caracteriza — apologia ao crime. Para operadores do direito, o recado é direto: sem publicidade e sem exaltação concreta de crime já ocorrido, não há espaço para responsabilização penal.

 
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