STF forma maioria e proíbe municípios de usarem o nome "Polícia Municipal"
Por maioria de votos, ministros entenderam que a Constituição Federal exige o uso exclusivo do termo "Guarda Municipal"; relator alertou para risco de "desorganização institucional" no pacto federativo
O Supremo Tribunal Federal formou maioria para estabelecer que municípios não têm competência para alterar a denominação de suas guardas municipais para “polícia municipal” ou termos semelhantes. O entendimento é de que a Constituição Federal, no artigo 144, parágrafo 8º, prevê apenas a criação de guardas municipais, sem autorizar o uso da nomenclatura “polícia”.
A decisão foi tomada no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1.214, sob relatoria do ministro Flávio Dino. A maioria dos ministros votou pela improcedência do pedido apresentado pela Federação Nacional de Sindicatos de Guardas Municipais, mantendo decisão anterior do Tribunal de Justiça de São Paulo que havia suspendido a mudança na capital paulista.
O julgamento ocorre no plenário virtual da Corte e se encerra às 23h59 desta segunda-feira (13). Até o momento, nove ministros apresentaram voto, sendo que apenas Cristiano Zanin divergiu do relator.
A controvérsia teve origem após alteração na Lei Orgânica do Município de São Paulo, que, com a Emenda 44/2025, passou a adotar a expressão “Polícia Municipal”. A mudança foi questionada judicialmente e acabou suspensa sob o argumento de que a nova nomenclatura contraria o modelo constitucional de segurança pública.
Ainda em abril de 2025, Flávio Dino concedeu decisão liminar mantendo o entendimento do Tribunal de Justiça paulista.
Nomenclatura definida pela Constituição
Ao apresentar seu voto, o relator destacou que a discussão não envolve as atribuições das guardas municipais, cuja atuação na segurança pública já foi reconhecida pelo STF, mas sim a possibilidade de alteração da nomenclatura dessas instituições pelos municípios.
Dino citou precedentes da Corte, como julgamentos anteriores que reconheceram as guardas municipais como integrantes do sistema de segurança pública e do Sistema Único de Segurança Pública. Apesar disso, ressaltou que esse reconhecimento não autoriza equiparar essas instituições às polícias por meio da mudança de nome.
Segundo o ministro, a Constituição estabelece não apenas competências, mas também a estrutura e a identidade institucional dos órgãos públicos. Nesse sentido, a utilização do termo “guardas municipais” não é apenas uma escolha semântica, mas uma definição jurídico-política feita pelo constituinte.
Dino argumentou ainda que a nomenclatura prevista na Constituição possui caráter obrigatório, o que impede que municípios alterem esse elemento estrutural. Para ele, a autonomia municipal não permite modificar diretrizes fixadas pelo texto constitucional.
Risco de desorganização institucional
O relator também alertou que permitir a mudança de nomenclatura por leis municipais poderia gerar desequilíbrio no pacto federativo. Ele citou exemplos hipotéticos para ilustrar o problema, como a possibilidade de uma Câmara Municipal passar a se chamar “Senado Municipal” ou uma prefeitura ser denominada “Presidência Municipal”.
Na avaliação do ministro, alterações desse tipo comprometeriam a clareza das funções institucionais e poderiam provocar conflitos interpretativos. A padronização terminológica, segundo ele, é essencial para garantir coerência e segurança jurídica no sistema constitucional.
Dino também fundamentou seu voto em legislações federais, como o Estatuto Geral das Guardas Municipais e a lei que instituiu o Sistema Único de Segurança Pública, ambas utilizando exclusivamente a expressão “guardas municipais”. Essas normas, segundo o relator, têm caráter vinculante e devem ser observadas pelos municípios.
Divergência
O ministro Cristiano Zanin apresentou entendimento contrário, defendendo que a ação não deveria ser analisada pelo STF por não cumprir o requisito da subsidiariedade. Para ele, a ADPF não seria o instrumento adequado, já que ainda existiriam outras vias processuais para discutir o tema nas instâncias ordinárias.
Zanin afirmou que o caso envolve uma decisão judicial provisória do Tribunal de Justiça e que a revisão deveria ocorrer no próprio processo de origem, e não por meio de uma arguição no Supremo.
Tese fixada
Ao final, o relator propôs a tese de que, conforme o artigo 144 da Constituição Federal e as leis federais que regulamentam o tema, a expressão “Guardas Municipais” deve ser adotada em todo o território nacional, sendo proibida sua substituição por “Polícia Municipal” ou termos similares.
Acompanharam o voto de Flávio Dino os ministros Alexandre de Moraes, Dias Toffoli, Edson Fachin, Cármen Lúcia, Nunes Marques, Luiz Fux e Gilmar Mendes. O ministro André Mendonça ainda não havia registrado voto até o momento.
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