"Processo não pode servir de emboscada", diz TJ/SP
Corte derrubou decisão que não homologou um acordo em execução, e destacou que anterioridade da penhora não poderia ser revista
O TJ/SP deu provimento a recurso apresentado por uma empresa e derrubou decisão que havia rejeitado a homologação de um acordo em processo de execução de título extrajudicial. A 22ª Câmara de Direito Privado considerou válido o pagamento parcial da dívida com valores de um plano de previdência privada do devedor, afastando a alegação de outro credor que dizia ter prioridade sobre esses recursos.
O relator, desembargador Campos Mello Filho, ressaltou que a questão sobre a anterioridade da penhora já havia sido analisada em outro agravo de instrumento (nº 2348380-10.2024.8.26.0000) e, portanto, não poderia ser revista. Segundo ele, operou-se a chamada "preclusão pro judicato", que impede a reapreciação de matéria já decidida.
Em voto contundente, o magistrado criticou a conduta do juízo de origem e defendeu a estabilidade das decisões judiciais.
"O processo não pode servir de emboscada para as partes."
Decisão anterior não reconheceu penhora
O relator lembrou que o Tribunal já havia concluído que a terceira interessada - um fundo de investimentos - não chegou a efetivar penhora sobre o plano de previdência (VGBL) do devedor. Por isso, não havia pluralidade de penhoras que justificasse um concurso de credores, prevalecendo o crédito da exequente.
"Inadmissível que a decisão agravada tenha reconhecido, agora, a anterioridade e preferência sobre a penhora realizada pela exequente nestes autos."
Com o provimento do agravo, o TJ/SP determinou que o juiz de 1º grau analise os demais termos do acordo para verificar a viabilidade de sua homologação.
A decisão foi unânime.
O escritório Cavalcante de Moura & Carmona de Lima Sociedade de Advogados atuou na causa.
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