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Justiça exonera homem de pensão á ex-esposa após 30 anos de divórcio

Juíza de Goiânia entendeu que mulher teve tempo suficiente para alcançar independência financeira e que pensão não pode servir de renda permanente

Redação · · 2 min de leitura
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4 — Crédito: Ilustração

A juíza Lívia Vaz da Silva, da 7ª Vara de Família de Goiânia (GO), exonerou um homem da obrigação de pagar pensão alimentícia à ex-esposa, ao considerar que, passados 30 anos do divórcio, ela teve tempo suficiente para buscar a própria independência financeira.

O ex-marido alegou não possuir mais condições de arcar com o valor de 20% dos rendimentos líquidos, argumentando ainda que a ex-companheira já não necessitava dos alimentos. Em contrapartida, a mulher afirmou depender integralmente da pensão, alegando não ter aposentadoria nem outra fonte de renda.

Ao analisar o caso, a magistrada ressaltou que a exoneração dos alimentos é cabível quando o alimentado deixa de precisar da prestação ou quando o alimentante não tem mais capacidade de sustentá-la. Segundo a decisão, a obrigação deve durar apenas até o momento em que o beneficiário possa prover o próprio sustento.

“A pensão alimentícia não pode se transformar em meio de se obter eterna fonte de renda ou estímulo à acomodação”, destacou a juíza.

Para a magistrada, o lapso temporal de mais de três décadas de pagamento foi suficiente para que a beneficiária revertesse eventual situação de dependência financeira. Ela frisou que a pensão entre ex-cônjuges tem caráter excepcional e temporário, devendo ser interpretada de forma restritiva.

O entendimento é de que o fim do relacionamento deve estimular autonomia e independência, e não o ócio ou a manutenção de vínculos financeiros indefinidos.

“Os alimentos possuem caráter excepcional, pois o fim do relacionamento deve estimular a independência de vidas”, concluiu a juíza em sua decisão.

Com base nesses fundamentos, a magistrada julgou procedente o pedido do autor e exonerou o homem da obrigação de pagar pensão alimentícia à ex-esposa.

A decisão reforça a orientação consolidada na jurisprudência de que o instituto dos alimentos entre ex-cônjuges não deve perpetuar dependência econômica, mas servir apenas como suporte temporário, permitindo a reestruturação financeira de quem os recebe.

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