Justiça condena organizadoras de show de Bruno Mars por falhas de acessibilidade em área PCD
Consumidora relatou superlotação, dificuldade de acesso e falta de estrutura no setor reservado a pessoas com deficiência durante apresentação em Brasília
A Justiça do Distrito Federal manteve a condenação das empresas responsáveis pela organização e venda de ingressos do show do cantor Bruno Mars em Brasília por falhas de acessibilidade no espaço destinado a pessoas com deficiência. A decisão foi proferida pela 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF e reconheceu que a consumidora enfrentou obstáculos para acessar e permanecer no setor PCD durante o espetáculo.
Segundo o processo, a autora da ação adquiriu ingressos para a área reservada a pessoas com deficiência, com direito a acompanhante. Ao chegar ao evento, porém, encontrou dificuldades para localizar o espaço e se deparou com um ambiente superlotado, sem assentos suficientes e com limitações para circulação e saída do local. As condições, conforme relatado nos autos, agravaram seu estado de saúde e impediram que ela assistisse ao show até o fim.
As empresas recorreram da sentença alegando ausência de falha na prestação do serviço e questionando a responsabilidade da companhia responsável pela venda dos ingressos. O colegiado, no entanto, rejeitou os argumentos e reconheceu que todos os integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor, conforme prevê o Código de Defesa do Consumidor.
A decisão também aplicou a inversão do ônus da prova em favor da consumidora. Fotografias e o depoimento de outra participante do evento foram considerados suficientes para comprovar a desorganização no setor reservado ao público PCD.
Na decisão, a relatora do caso, juíza Margareth Cristina Becker, afirmou que “o serviço contratado não foi prestado nos moldes ofertados”, comprometendo o direito de acessibilidade assegurado pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Embora tenha mantido a condenação, a Turma Recursal reduziu o valor da indenização por danos morais. A quantia inicialmente fixada em R$ 3 mil foi diminuída para R$ 1,5 mil. Para os magistrados, o novo valor atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando que a consumidora chegou a ser acomodada em um assento, ainda que com dificuldades de visualização do palco.
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